🔒 Alto Peso • 6 Questões na Prova • 16 min de leitura

Direito Penal para OAB (Teoria do Crime, Penas & Súmulas)

Teoria do delito, excludentes de ilicitude e culpabilidade, tentativa, desistência voluntária, concurso de pessoas e crimes funcionais.

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Alto Peso • 6 Questões na 1ª Fase & Tradicional na 2ª Fase Teoria do Crime & Crimes Funcionais

Direito Penal Esquematizado: Parte Geral, Tipos Penais & Súmulas dos Tribunais

A banca FGV elabora enunciados longos e detalhados com histórias do cotidiano criminal para testar a aplicação prática da lei penal. Mais de 80% das questões envolvem a Teoria Tripartite do Crime, Iter Criminis e Pontes de Ouro/Prata, Concurso de Pessoas, Dosimetria da Pena e os crimes patrimoniais e contra a Administração Pública.

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1. Teoria Analítica Tripartite do Delito

O conceito formal e analítico que estrutura a resposta a qualquer questão penal

1º Substrato Fato Típico

Composto por:

  • Conduta humana voluntária: ação ou omissão dolosa ou culposa (afastada por coação física irresistível, sonambulismo e atos reflexos).
  • Resultado: nos crimes materiais.
  • Nexo causal: Teoria da equivalência (Art. 13 CP).
  • Tipicidade formal e material: aplicação do Princípio da Insignificância (M-A-R-I) afasta a tipicidade material gerando fato atípico.
2º Substrato Ilicitude (Antijuridicidade)

Todo fato típico presume-se ilícito, exceto se houver uma das excludentes do Art. 23 do CP:

  • Legítima Defesa (Art. 25): repelir agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, com meios necessários moderados.
  • Estado de Necessidade (Art. 24): sacrificar bem jurídico menor para salvar bem maior de perigo atual não provocado dolosamente.
  • Estrito Cumprimento do Dever Legal.
  • Exercício Regular de Direito.
3º Substrato Culpabilidade

Juízo de censura sobre o autor do fato. Seus elementos:

  • Imputabilidade: capacidade mental e idade ≥ 18 anos (inimputável responde por medida de segurança).
  • Potencial Consciência da Ilicitude: se inevitável, exclui a culpabilidade pelo Erro de Proibição (Art. 21).
  • Exigibilidade de Conduta Diversa: afastada por coação moral irresistível e obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal.
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2. Iter Criminis: Tentativa, Pontes de Ouro e Prata & Crime Impossível

A famosa distinção de Frank cobrada em quase todas as provas da FGV

Instituto Artigo do CP Fórmula Prática ("Frank") Efeito Jurídico
Tentativa Art. 14, II "Eu quero prosseguir, mas sou impedido por fatos alheios." Diminui a pena do crime consumado de 1 a 2 terços.
Desistência Voluntária ("Ponte de Ouro") Art. 15 (1ª parte) "Eu posso prosseguir na execução, mas voluntariamente desisto." Exclui a tentativa do crime pretendido! Responde apenas pelos atos lesivos já praticados.
Arrependimento Eficaz ("Ponte de Ouro") Art. 15 (2ª parte) O agente encerra a execução, mas age positivamente e impede a produção do resultado (ex: leva a vítima ao hospital). Exclui a tentativa do homicídio! Responde apenas pelos atos praticados (ex: lesão corporal).
Arrependimento Posterior ("Ponte de Prata") Art. 16 Crime patrimonial sem violência ou grave ameaça: repara o dano voluntariamente até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Não exclui o crime! Causa de diminuição de pena de 1 a 2 terços.
Crime Impossível (Tentativa Inidônea) Art. 17 Ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto (ex: atirar em cadáver achando que está vivo). Fato atípico. Não se pune a tentativa. (Súmula 145 STF: flagrante preparado é crime impossível).
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3. Concurso de Pessoas & Cooperação Dolosamente Distinta (Arts. 29 a 31)

Teoria Monista (Unitária) temperada e limites da responsabilidade do partícipe

Regra Geral: Teoria Monista (Art. 29)

Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Todos respondem pelo mesmo tipo penal.

Participação de Menor Importância (Art. 29, § 1º)

Se a participação for de somenos relevância (mera ajuda secundária prescindível), a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

Cooperação Dolosamente Distinta (Art. 29, § 2º)

Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave (ex: furtar casa vazia), ser-lhe-á aplicada a pena do crime menos grave, aumentada até metade se o resultado mais grave (ex: roubo ou latrocínio) era previsível.

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4. Dosimetria Trifásica da Pena (Art. 68 do CP) & Regimes Prisionais

O método de Nelson Hungria e a fixação do regime inicial de cumprimento

1ª Fase Pena-Base (Art. 59)

Juiz analisa as 8 circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima). A pena-base não pode ser fixada abaixo do mínimo legal.

2ª Fase Atenuantes e Agravantes

Aplicação das atenuantes (arts. 65 e 66, como confissão e menor de 21 anos) e agravantes (arts. 61 e 62, como reincidência). Súmula 231 do STJ: atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal cominado em abstrato.

3ª Fase Causas de Aumento e Diminuição

Frações expressas em lei (ex: aumento de 1/3, diminuição de 1 a 2 terços pela tentativa). Aqui a pena final pode ultrapassar o máximo ou ficar abaixo do mínimo legal!

Regimes Iniciais para Réu Primário (Art. 33, § 2º):
Fechado: Pena superior a 8 anos (ou réu reincidente com pena > 4 anos).
Semiaberto: Pena > 4 anos e até 8 anos (se não reincidente).
Aberto: Pena igual ou inferior a 4 anos (se não reincidente).
Súmulas 718 e 719 STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não justifica a imposição de regime prisional mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
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5. Crimes Contra o Patrimônio: Furto, Roubo e Latrocínio (Súmula 610 STF)

As pegadinhas prediletas da FGV nos crimes patrimoniais

Furto Mediante Fraude (Art. 155, § 4º, II) vs. Estelionato (Art. 171)

• No Furto com Fraude: O agente usa a fraude para burlar a vigilância da vítima e subtrair a coisa às escondidas (a vítima não entrega voluntariamente; ex: disfarce de técnico para furtar joias).
• No Estelionato: A vítima é iludida pelo golpe e entrega voluntariamente a posse do bem ao estelionatário (ex: golpe do bilhete premiado).

Latrocínio e a Súmula 610 do STF (Art. 157, § 3º, II)

Latrocínio é roubo qualificado pela morte. É crime contra o patrimônio (julgado por juiz singular e NUNCA pelo Tribunal do Júri!).
Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio consumado quando o homicídio se consuma, ainda que o agente não consiga subtrair os bens patrimoniais da vítima!

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6. Crimes Funcionais: Concussão, Corrupção Passiva e Prevaricação

O quarteto clássico de crimes praticados por funcionário público

EXIGIR Concussão (Art. 316)

O funcionário EXIGE para si ou outrem vantagem indevida em razão da função. Crime formal: consuma-se com a exigência, mesmo que o particular recuse pagar. O particular que cede à exigência NÃO comete crime.

SOLICITAR / RECEBER Corrupção Passiva (Art. 317)

O funcionário SOLICITA, RECEBE ou ACEITA promessa de vantagem indevida. Se houver pedido amigável ou acordo mútuo, é corrupção passiva (e o particular que oferece responde por corrupção ativa no Art. 333).

SENTIMENTO PESSOAL Prevaricação (Art. 319)

Retardar ou deixar de praticar ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (ex: amizade com infrator, antipatia, ódio, preguiça). Se aceitar dinheiro, deixa de ser prevaricação e vira corrupção passiva!

APROPRIAÇÃO Peculato (Art. 312)

Apropriar-se de dinheiro ou bem móvel público ou particular de que tem a posse em razão do cargo. Peculato Culposo (§ 2º): se reparar o dano antes da sentença irrecorrível, extingue a punibilidade!

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7. Pegadinhas Clássicas da FGV em Direito Penal

Macetes e detalhes dogmáticos que definem a aprovação

Armadilha 1: "O arrependimento posterior (Art. 16) pode ser concedido se a coisa for devolvida após o oferecimento da denúncia"

ERRADO! O marco temporal legal limite é o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ou queixa pelo juiz, e não o simples oferecimento pelo promotor. Reparar o dano depois do recebimento serve apenas como mera atenuante genérica do Art. 65, III, "b".

Armadilha 2: "Na desistência voluntária (Art. 15), o agente responde pela tentativa do crime que pretendia cometer"

ERRADO! A desistência voluntária é a "ponte de ouro": ela ELIDE a tentativa do delito visado! O agente responde única e exclusivamente pelos atos lesivos já consumados (ex: disparou um tiro na perna e, tendo mais 5 balas no tambor, desistiu livremente de matar: responde apenas por lesão corporal, afastando a tentativa de homicídio).

Armadilha 3: "O crime de latrocínio é de competência do Tribunal do Júri"

ERRADO! O latrocínio (Art. 157, § 3º, II) é um crime qualificado contra o patrimônio, e não crime doloso contra a vida. A competência para processar e julgar é do juiz criminal singular (Súmula 603 do STF).

Armadilha 4: "O policial que exige dinheiro para não multar comete corrupção passiva"

ERRADO! O verbo é a chave: quem EXIGE comete CONCUSSÃO (Art. 316). A corrupção passiva exige os verbos solicitar, receber ou aceitar promessa.

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8. Questões Oficiais FGV Comentadas Alternativa por Alternativa

Exemplos reais dos últimos Exames de Ordem Unificados da OAB

FGV / Exame de Ordem XXXIX Iter Criminis & Desistência Voluntária

1. Bruno, querendo matar seu desafeto Leonardo, municiou um revólver com seis projéteis e desferiu dois disparos em direção à vítima, acertando-a de raspão no braço direito. Leonardo caiu ao solo suplicando por sua vida. Bruno, dispondo ainda de quatro munições intactas no tambor e tempo hábil para consumar o homicídio sem qualquer interferência externa, guardou a arma no coldre e foi embora dizendo: "hoje você teve sorte". Leonardo foi socorrido e sofreu lesão corporal de natureza leve. Diante do Código Penal, a conduta de Bruno configura:

A) Tentativa de homicídio simples, com diminuição de pena em 2/3.
B) Arrependimento eficaz, devendo responder por tentativa de homicídio atenuada.
C) Desistência voluntária, devendo responder apenas pelos atos praticados (lesão corporal de natureza leve). (Gabarito Correto)
D) Crime impossível por ineficácia relativa do meio empregado.
Comentário Analítico:

Trata-se do instituto da desistência voluntária (Artigo 15, 1ª parte, do Código Penal). Como Bruno ainda podia prosseguir com a execução (tinha munições e tempo), mas voluntariamente desistiu de continuar, ele é beneficiado pela "ponte de ouro", respondendo apenas pelos atos já consumados (lesão leve), afastando-se o dolo de homicídio tentado.

FGV / Exame de Ordem XXXVIII Crimes Contra a Administração

2. Rodrigo, auditor fiscal de rendas estaduais, durante inspeção fiscal ordinária realizada no estabelecimento comercial de Jonas, constatou irregularidades contábeis que gerariam pesadas multas administrativas. Sem qualquer constrangimento físico, Rodrigo exigiu de Jonas o pagamento de R$ 50.000,00 para não lavrar o auto de infração. Jonas recusou-se veementemente a pagar e denunciou os fatos à polícia judiciária. Em relação à tipificação da conduta de Rodrigo:

A) Não há crime consumado, mas mera tentativa de corrupção passiva, pois o dinheiro não foi recebido.
B) Consumou-se o crime de concussão no exato momento da exigência da vantagem indevida, independentemente de ter havido pagamento. (Gabarito Correto)
C) Configura prevaricação, por envolver sentimento pessoal de descumprimento do dever.
D) Configura corrupção passiva consumada.
Comentário Analítico:

O verbo núcleo do tipo empregado foi EXIGIR, o que tipifica o crime de concussão (Artigo 316 do CP). Por ser um crime formal (de consumação antecipada), consuma-se no momento em que a exigência chega ao conhecimento da vítima, sendo o efetivo recebimento do valor mero exaurimento do delito.

FGV / Exame de Ordem XXXVII Latrocínio e Súmula 610 STF

3. Marcos e Tiago, previamente ajustados, armados de revólveres, abordaram Pedro em via pública para subtrair sua caminhonete. Diante de um movimento brusco de Pedro, Marcos efetuou um disparo fatal na cabeça da vítima, que faleceu no local. Assustados com o barulho do tiro e com a aproximação de pedestres, Marcos e Tiago fugiram a pé sem conseguir levar a caminhonete ou qualquer pertence de Pedro. De acordo com o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, os agentes responderão por:

A) Tentativa de latrocínio, pois a subtração do patrimônio não foi consumada.
B) Latrocínio consumado, tendo em vista que a morte da vítima ocorreu. (Gabarito Correto)
C) Homicídio qualificado consumado em concurso material com tentativa de furto.
D) Homicídio culposo com roubo tentado.
Comentário Analítico:

A Súmula 610 do STF estabelece expressamente: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima." Como a morte se consumou, o crime é latrocínio consumado (Art. 157, § 3º, II do CP).

FGV / Exame de Ordem XXXVI Arrependimento Posterior (Art. 16)

4. Gabriel praticou crime de furto simples, subtraindo uma bicicleta avaliada em R$ 3.000,00 pertencente a seu vizinho. Arrependido de seu ato e antes de qualquer decisão do Poder Judiciário, Gabriel procurou o vizinho e devolveu a bicicleta intacta. A restituição integral ocorreu dois dias antes de o juiz proferir o despacho de recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público. Diante do quadro descrito, incide em favor de Gabriel:

A) Exclusão da tipicidade pelo perdão tácito do ofendido.
B) Desistência voluntária, com extinção de punibilidade.
C) Causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, reduzindo-se a pena de um a dois terços. (Gabarito Correto)
D) Apenas atenuante genérica de pena da segunda fase da dosimetria.
Comentário Analítico:

O Artigo 16 do CP exige: crime sem violência ou grave ameaça à pessoa + reparação do dano por ato voluntário + até o recebimento da denúncia ou queixa. Preenchidos todos os requisitos objetivos e subjetivos, Gabriel faz jus à redução obrigatória de 1 a 2 terços da pena (causa de diminuição da 3ª fase da dosimetria).

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Checklist de 2 Minutos: Leve para a Prova da OAB

1. Desistência Voluntária (Art. 15): "Posso prosseguir, mas desisto". Ponte de Ouro: EXCLUI a tentativa do crime pretendido; responde só pelos atos praticados!
2. Arrependimento Posterior (Art. 16): Sem violência + repara o dano voluntariamente ATÉ O RECEBIMENTO da denúncia = diminui a pena de 1 a 2 terços.
3. Concussão vs Corrupção Passiva: Concussão = EXIGIR (particular que cede não é réu). Corrupção Passiva = SOLICITAR ou RECEBER.
4. Latrocínio (Súmula 610 STF): Morte consumada + roubo frustrado = LATROCÍNIO CONSUMADO. Julgado por juiz singular, NUNCA pelo Júri!
5. Peculato Culposo (Art. 312, § 2º): Reparar o dano antes da sentença irrecorrível EXTINGUE a punibilidade. Se reparar depois, reduz a pena pela metade.
6. Súmula 231 do STJ: Circunstâncias atenuantes (2ª fase) NUNCA podem reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado em abstrato.
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