Ética e Estatuto da OAB (Lei 8.906/94 & CED)
Guia completo com prerrogativas da advocacia, sigilo profissional, incompatibilidades e impedimentos, honorários e sanções disciplinares.
Ética e Estatuto da Advocacia: O Caminho Mais Rápido para a Aprovação
Gabaritar ou acertar 7 das 8 questões de Ética significa que você só precisará de mais 32 ou 33 pontos entre as outras 19 disciplinas para garantir sua vaga na 2ª Fase. Domine as Prerrogativas (Art. 7º), Incompatibilidades vs. Impedimentos (Arts. 28 e 30), Honorários Advocatícios, Sanções Disciplinares e as novas regras de Publicidade.
1. Prerrogativas Profissionais Fundamentais (Art. 7º da Lei 8.906/94)
Prerrogativas não são privilégios, mas garantias constitucionais do cidadão representado
São invioláveis o escritório, arquivos, dados e correspondências relativas ao exercício da advocacia. Mandado de busca e apreensão exige decisão judicial motivada e específica, vedada a busca genérica, e deve ser acompanhado obrigatoriamente por representante da OAB designado, sob pena de nulidade absoluta da diligência.
Direito de comunicar-se com clientes pessoal e reservadamente em estabelecimentos prisionais, civis ou militares, mesmo sem procuração e ainda que o preso esteja sob incomunicabilidade decretada. Qualquer interceptação de conversa entre advogado e cliente no parlatório é prova ilícita.
Por motivo ligado ao exercício da profissão, o advogado só pode ser preso em flagrante por crime inafiançável, com presença obrigatória de representante da OAB.
Antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, tem direito a ser recolhido em Sala de Estado Maior (instalação sem grades em quartel militar) e, na sua falta comprovada, em prisão domiciliar.
O advogado pode examinar em qualquer repartição policial ou judiciária autos de flagrante e inquéritos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, podendo copiar peças e tomar apontamentos. Se houver sigilo judicial decretado, exige-se procuração. Diligências sigilosas em andamento (ex.: interceptação telefônica ainda não concluída) não são acessíveis.
O advogado ofendido no exercício de sua profissão tem direito a Desagravo Público promovido pelo Conselho da OAB, sem necessidade de concordância do ofensor. Além disso, a lei assegura sustentação oral no recurso de agravo de instrumento que verse sobre tutelas provisórias de urgência e no julgamento de embargos infringentes.
2. Incompatibilidade vs. Impedimento (Arts. 27 a 30 da Lei 8.906/94)
Tema presente em 100% dos exames da 1ª Fase da FGV
| Critério Comparativo | Incompatibilidade (Art. 28) | Impedimento (Art. 30) |
|---|---|---|
| Alcance da Proibição | Proibição TOTAL do exercício da advocacia | Proibição PARCIAL (apenas em certos casos) |
| Efeito sobre a Inscrição | Cancelamento (se cargo definitivo) ou Licenciamento (se temporário/eletivo). | Mantém a inscrição normalmente ATIVA, com restrição expressa averbada. |
| Exemplos Clássicos FGV |
• Chefes do Poder Executivo (Presidente, Governador, Prefeito); • Magistrados e membros do Ministério Público; • Servidores e agentes de qualquer polícia (Civil, Militar, Federal, Rodoviária, Penal e Guardas Municipais); • Militares da ativa de qualquer arma; • Ocupantes de cargos com poder de arrecadação/fiscalização tributária; • Gerentes de instituições financeiras públicas ou privadas. |
• Servidores públicos em geral: impedidos de advogar contra a Fazenda Pública que os remunera (podem advogar normalmente em causas de família, cíveis, penais, trabalhistas contra particulares); • Membros do Poder Legislativo (Deputados e Senadores): impedidos de advogar contra pessoas jurídicas de direito público ou empresas concessionárias de serviços públicos. |
Não incorrem na incompatibilidade os docentes de cursos jurídicos. Um professor de universidade pública federal (que é servidor público da União) pode advogar normalmente, aplicando-se apenas o impedimento de não advogar contra a União que o remunera.
3. Sociedades de Advogados & Regras de Inscrição na OAB
Sociedade Simples de Prestação de Serviços de Advocacia e Sociedade Unipessoal
A sociedade de advogados e a Sociedade Unipessoal de Advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede, e NUNCA no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas nem na Junta Comercial.
Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma unipessoal sediadas na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
• Inscrição Principal: Feita no Conselho Seccional do Estado onde o advogado pretende estabelecer seu domicílio profissional principal.
• Inscrição Suplementar: Obrigatória sempre que o advogado exercer habitualmente a profissão em outra Seccional. Considera-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de 5 (cinco) causas por ano em outro Estado!
4. Honorários Advocatícios & Cláusula Quota Litis (Arts. 22 a 24)
Natureza alimentar e limites éticos na cobrança dos serviços jurídicos
Fixados em contrato escrito. O contrato de honorários constitui título executivo extrajudicial e goza de privilégio geral sobre bens do devedor.
Fixados pelo juiz e pagos pela parte perdedora. Pertencem exclusivamente ao advogado e não ao cliente vencedor da demanda (Art. 23).
Fixados pelo magistrado quando não houver acordo ou contrato prévio entre as partes, não podendo ser inferiores à tabela da OAB.
A contratação de honorários com base no êxito da causa (quota litis) é permitida excepcionalmente, desde que:
1. O somatório dos honorários contratuais e sucumbenciais NÃO seja superior às vantagens advindas a favor do cliente (o advogado nunca pode receber mais que o cliente no processo).
2. Os honorários devem ser preferencialmente estipulados em dinheiro.
5. Sanções Disciplinares e Processo na OAB (Arts. 35 a 40)
Censura, suspensão, exclusão e multa: requisitos e quóruns obrigatórios
Aplicável a infrações menores (como publicidade irregular, retenção abusiva de autos). Não é publicada na imprensa oficial (consta apenas nos assentamentos funcionais do advogado). Pode ser convertida em advertência confidencial com atenuantes.
Prazo de 30 dias a 12 meses. Aplicada para reincidência em infrações de censura, retenção indevida de valores do cliente (até a devolução integral com juros) e inépcia profissional comprovada (até prestar novas provas de habilitação).
Cancelamento definitivo do registro. Exige quórum qualificado de dois terços (2/3) dos membros do Conselho Seccional. Aplicada para falsidade de documentos na inscrição, crime infamante ou três suspensões anteriores.
Variável entre o valor de 1 até 10 anuidades. Nunca é aplicada de forma isolada; é sempre cumulativa com a penalidade de censura ou de suspensão, havendo circunstâncias agravantes.
6. Publicidade e Marketing Jurídico (Provimento 205/2021 do CFOAB)
As regras atualizadas de marketing digital, redes sociais e limites éticos
- Marketing de Conteúdo Jurídico: Publicação de artigos, vídeos e podcasts informativos sobre direitos e legislações.
- Patrocínio / Impulsionamento em Redes Sociais: Permitido desde que não configure captação ativa ou promessa de resultado.
- Participação em programas de rádio, TV ou lives para fins estritamente educacionais e ilustrativos.
- Indicação de títulos acadêmicos, especialidades e idiomas falados no cartão e site.
- Veiculação em outdoors, rádio comercial, cinema e televisão comercial.
- Distribuição de panfletos em vias públicas ou mala direta indiscriminada.
- Divulgação de valores de honorários, formas de pagamento, parcelamento ou "consulta grátis".
- Uso de expressões mercantilistas e sensacionalistas ("O melhor advogado de família", "Garantia de 100% de vitória").
7. Pegadinhas Clássicas da FGV em Ética & Estatuto
Macetes e detalhes literais da lei que derrubam milhares de candidatos
ERRADO! O sigilo profissional é de ordem pública. O advogado DEVE guardar sigilo sobre fatos de que teve conhecimento no exercício da profissão, mesmo que expressamente autorizado ou desobrigado pelo constituinte (Art. 36 do CED). Só pode quebrá-lo em legítima defesa própria ou grave risco à vida.
ERRADO! Conforme o Artigo 5º, § 3º da Lei 8.906/94, o advogado que renunciar ao mandato continuará obrigado a representar o constituinte durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação da renúncia, salvo se antes for substituído por outro advogado.
ERRADO! O estagiário regularmente inscrito não pode assinar petições ou participar de audiências sozinho; deve praticar tais atos em conjunto com advogado responsável sob cuja direção atua (Art. 29 do Regulamento Geral).
ERRADO! Militares da ativa e ocupantes de atividade policial de qualquer natureza são INCOMPATÍVEIS com a advocacia (Art. 28, V e VI). A proibição é absoluta para qualquer ramo do direito, não havendo possibilidade de inscrição na OAB.
8. Questões Oficiais FGV Comentadas Alternativa por Alternativa
Questões autênticas dos últimos Exames de Ordem Unificados
1. O advogado Lucas foi contratado pela família de Carlos para defendê-lo de uma acusação penal. Ao chegar à delegacia de polícia onde Carlos se encontra preso em flagrante sob acusação de roubo com emprego de arma, a autoridade policial informou a Lucas que este não poderia conversar em particular com Carlos nem examinar o auto de prisão, pois o delegado decretou formalmente a incomunicabilidade do preso por 48 horas. Diante do Estatuto da OAB, assinale a afirmativa correta:
O Artigo 7º, III da Lei 8.906/94 é categórico: é prerrogativa do advogado comunicar-se com clientes pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos ou detidos, ainda que considerados incomunicáveis. Ademais, o inciso XIV assegura o exame de autos de flagrante em qualquer repartição policial (reforçado pela Súmula Vinculante 14 do STF).
2. Roberto é advogado regularmente inscrito e foi aprovado em concurso público para o cargo de técnico de arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda, exercendo funções de fiscalização e lançamento de tributos. Sua esposa, Mariana, é advogada e tomou posse como Deputada Estadual na Assembleia Legislativa. De acordo com o Estatuto da Advocacia:
O Artigo 28, VII da Lei 8.906/94 prevê incompatibilidade total para quem exerce competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos (caso de Roberto, gerando cancelamento da inscrição por cargo definitivo). Já parlamentares (Mariana) sofrem apenas impedimento (Artigo 30, II), mantendo a inscrição ativa e não podendo advogar contra o poder público.
3. A advogada Beatriz celebrou contrato de prestação de serviços com seu cliente Rodrigo para ajuizar ação de indenização por perdas e danos. No contrato, estipulou-se cláusula quota litis prevendo que, em caso de procedência integral da ação, Beatriz receberia 60% do valor da condenação a título de honorários contratuais, ficando os 40% restantes com Rodrigo. À luz do Código de Ética e Disciplina da OAB, a referida cláusula contratual:
A cláusula quota litis é admitida pelo Artigo 50 do CED, mas com uma limitação inegociável: as vantagens auferidas pelo advogado (somando contratuais e sucumbência) não podem exceder as que couberem ao constituinte. Fixar 60% para o advogado e 40% para o cliente é infração ética.
4. O advogado Fernando foi condenado em processo disciplinar por prática reiterada de retenção abusiva de autos judiciais, tendo sido apenado com censura por duas vezes nos últimos anos. Em novo processo disciplinar instaurado este ano, o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB constatou a prática de nova falta punível com censura. Diante da reincidência, Fernando:
O Artigo 37, I da Lei 8.906/94 estabelece que a penalidade de suspensão é aplicável nos casos de infrações disciplinares que constituam reincidência em infração apenada com censura. O prazo da suspensão varia entre 30 dias e 12 meses. A exclusão exigiria 3 suspensões anteriores ou crime infamante (Art. 38).
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